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19 de Abril de 2024

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulga provimento e recomendação tratando da Usucapião Extrajudicial

há 8 anos

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulgou no Diário Eletrônico do dia 19/04/16 o Provimento Conjuntonº CGJ/CCI - 04/2016 acrescentando ao Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o art. 219-A, incluído no Título VII com o tema "Da Usucapião Extrajudicial".

No dia 20/04/2016 o referido Tribunal publicou a Recomendação Conjunta CCJ/CCI Nº.01/2016, que prescreve orientações concernentes à lavratura de ata notarial para fins de reconhecimento de usucapião extrajudicial, assim como registra os procedimentos para a realização desta nova modalidade.

As referidas normatizações são complementares e seguem transcritas abaixo.


PROVIMENTO CONJUNTO N.º CGJ/CCI - 04/2016

Republicação corretiva *

Acrescenta o Art. 219-A no Título II, Capítulo II, Seção III e o Capítulo XVI - Da Usucapião Extrajudicial no Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 88 e 90, incisos II e VII do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça

CONSIDERANDO o disposto no art. 1.071, do Novo Código de Processo Civil, que introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73, para admitir o reconhecimento da usucapião extrajudicial

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado da Bahia, bem ainda orientar os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento de usucapião administrativa

CONSIDERANDO que, de acordo com o Regimento do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 88, combinado com o art. 90, inciso II, compete às Corregedorias de Justiça, não apenas fiscalizar os serviços cartorários, mas também editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 8.935/94

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das normas das Corregedorias de Justiça pertinentes à disciplina dos atos e aos procedimentos cartorários a serem observados no âmbito dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia com relação ao reconhecimento extrajudicial de usucapião

RESOLVEM:

Art. 1º - Inserir no Título II, Capítulo II, Seção III, do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro do Tribunal de Justiça deste Estado, o art. 219-A, nos seguintes termos:

"Art. 219-A - A ata notarial deverá indicar, além das informações exigidas no art. 219 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia:

I- a espécie de usucapião pretendida (ordinária, extraordinária ou especial), o tempo de posse do interessado e dos seus antecessores, se for o caso, bem como as circunstâncias da posse, incluindo-se a sua natureza e os limites do imóvel sobre o qual é exercida

II- o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel usucapiendo atualizada, se registrado, ou de certidão negativa para fins de usucapião, caso não haja registro, consignando se a área objeto da usucapião está situada em área maior

III- o conteúdo das certidões de inteiro teor das matrículas dos imóveis confinantes atualizadas ou de certidão negativa, caso não haja registro

IV - o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do cadastro de imóvel rural (ITR), se houver cadastro.

V - o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente.

Art. 2º - Acrescentar no Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registros do Tribunal de Justiça o Capítulo XVI" Da Usucapião Extrajudicial ", nos seguintes termos:

"DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

Art. 1418 - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

§ 1º. O interessado, representado por advogado, instruirá o pedido com:

I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstância

II- planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, com reconhecimento de todas as firmas por semelhança ou autenticidade

III - certidões negativas dos distribuidores, da justiça estadual e federal, da comarca ou seção judiciária da situação do imóvel e do domicílio do requerente; e,

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos, das taxas, de despesas de consumo de água, energia elétrica, gás ou telefone, que incidirem sobre o imóvel.

§ 2º. A ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial da usucapião será lavrada por tabelião de notas, de livre escolha da parte, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.935/1994.

§ 3º. A ata notarial poderá:

I - referir-se a declarações de terceiros a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessore

II - referir-se a declarações de possuidores dos imóveis confinante

III - indicar descrição objetiva de diligência realizada pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo.

§ 4º. Para a lavratura da ata notarial, o tabelião poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse, diante das circunstâncias do caso, cabendo ao requerente, em qualquer hipótese, suportar os custos da diligência, mas a diligência somente poderá ser realizada por tabelião da circunscrição em cujo território esteja localizado o imóvel usucapiendo, conforme vedação prevista no art. 9º da Lei n. 8.935/1994.

§ 5º. A ata notarial, para fins de usucapião, possui valor econômico, fixando-se os emolumentos a partir do valor do imóvel.

§ 6º. Acompanham a ata notarial os originais dos documentos apresentados para sua lavratura, devendo ser arquivadas as respectivas cópias autenticadas na serventia extrajudicial em pastas individualizadas, identificadas com o número do livro e da (s) folha (s) em que o ato foi lavrado.

Art. 1419. O requerimento de usucapião, instruído com os documentos indicados no art. 1418, será apresentado junto ao Ofício de Registro de Imóveis da circunscrição com competência registral sobre o imóvel, onde será devidamente autuado, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Art. 1420. No caso de planta que não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias de prazo, interpretado o seu silêncio como discordância.

Art. 1421. O oficial de registro de imóveis dará ciência sobre o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, expedindo notificação, à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, nos termos do art. 75, do CPC, para que se manifestem, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias até o prazo máximo de 30 (trinta) dias; dependendo, o intervalo maior de

prazos, da complexidade do pedido e da quantidade elevada de documentos.

§ 1º. Os autos do requerimento serão remetidos ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.

§ 2º. Deverá constar na notificação a expressa advertência de que o silêncio do ente federado implicará na presunção de ausência de interesse no pedido.

Art. 1422. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, custeadas as despesas pelo requerente, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar

em 15 (quinze) dias.

§ 1º. Nas comarcas onde não houver jornal de grande circulação, a publicação poderá ser realizada em jornal que tenha circulação regular no âmbito da comarca mais próxima da circunscrição do registro de imóveis competente.

§ 2º. Sem prejuízo da publicação de edital em jornal de grande circulação também podem ser adotadas outras foram de ciência de terceiros eventualmente interessados, tais como divulgação pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Art. 1423. O oficial de registro de imóveis, por iniciativa própria ou a requerimento dos interessados, poderá realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de dúvida.

§ 1º. Para a elucidação de qualquer fato, poderão ser solicitadas ao oficial de registro de imóveis, ou por ele realizadas de ofício, diligências, inclusive vistorias externas, lançando nos autos as certidões respectivas.

§ 2º. Ao final das diligências, caso a documentação não esteja em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião.

§ 3º. Não haverá cobrança de emolumentos apenas nos casos em que o oficial registrador promover, de ofício, diligência com base em documentos e livros mantidos no acervo da própria serventia.

Art. 1424. Transcorridos os prazos de que tratam os arts. 1421 e 1422, sem pendências de diligências na forma do art. 1423 e estando em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de

matrícula, caso seja necessário, nos termos do art. 1071 do CPC e art. 216-A, da Lei 6015/73.

§ 1º. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula correspondente ao imóvel adquirido nas hipóteses do art. 176-A da Lei n. 6.015/1973.

§ 2º. Caso a área objeto da usucapião corresponda apenas à parte da área total descrita na matrícula do imóvel, deve o oficial de registro averbar o respectivo desmembramento, caracterizando seu perímetro, bem como indicar o número da nova matrícula naquela que lhe deu origem.

§ 3º. Verificado que a área objeto de usucapião diverge da descrição constante na respectiva matrícula, a retificação das áreas deve preceder o registro da usucapião, sendo possível a realização dos dois procedimentos em atos concomitantes.

§ 4º. A usucapião de áreas contíguas, ainda que registradas sob titularidade diversa, será processada em requerimento único, observando-se a necessidade de participação de todos os confinantes e posterior unificação das matrículas.

Art. 1425. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Publicos.

Art. 1426. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

§ 1º. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

§ 2º. Discordando da conclusão do oficial de registro quanto à documentação apresentada, poderá o requerente suscitar dúvida inversa ao juízo de registros públicos, que, entendendo pelo atendimento dos requisitos legais e discordando, fundamentadamente, da conclusão do oficial de registro, determinará a realização do ato registral requerido, conforme requerimento extrajudicial.

§ 3º. Em caso de rejeição do pedido, o oficial de registro de imóveis lavrará certidão, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos pelo requerente, constando os motivos da recusa.

Art. 1427. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá, por meio eletrônico ou digitalizado, os autos ao juízo

competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la a legislação em vigor (CF, CPC, CC ou legislação extravagante).

§ 1º. Verificada eventual discordância tácita ou expressa, o registrador, antes de indeferir o pedido ou realizar sua remessa ao juízo competente, deverá convidar os discordantes, o requerente e seus advogados a comparecerem à sede da serventia, a fim de serem prestados esclarecimentos pertinentes ao pedido, buscando a composição para prosseguir com o reconhecimento extrajudicial da usucapião.

§ 2º. A impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deverá ser deduzida por escrito, junto ao ofício de registro de imóveis.

Art. 1428. No caso da remessa de que trata o art. 1427, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente."

Art. 3º - O Capítulo XVI," Das Disposições Finais e Transitórias "do Título VII do Código de Normas e Procedimentos Notariais e de Registro passará a figurar como Capítulo XVII e seus respectivos artigos serão renumerados, mantida a redação atual, para Art. 1429 a 1431.

Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Corregedoria, 18 de abril de 2016.

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR


Fonte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.650 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2016 Cad 1 / Página 118-120.


RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CCJ/CCI Nº.01/2016.

Prescreve orientações concernentes à lavratura de ata notarial para fins de reconhecimento de usucapião extrajudicial.

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 88 e 90, incisos II e VII do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça

CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior orientar os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registros de Imóveis quanto aos procedimentos afetos aos serviços extrajudiciai

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), que introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Publicos, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião

CONSIDERANDO a edição do Provimento Conjunto CGJ-CCI n. 04/2016, veiculado no Caderno 1, fl.115, do Diário da Justiça Eletrônico nº 1649, de 18/04/2016, com republicação corretiva no caderno 1, fl. 118, do DJE n.º 1650 de 19/04/2016, que regulamenta os procedimentos administrativos concernentes ao reconhecimento extrajudicial de usucapião

CONSIDERANDO que o novo Código de Processo Civil prevê que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião, que poderá conter em seu bojo até mesmo dados representados por imagem ou sons gravado

CONSIDERANDO que a ata notarial é instrumento público por meio do qual o Tabelião de Notas - a pedido de pessoa interessada - autentica em forma narrativa os fatos ou situações que lhe constem ou ocorram em sua presença, atestando por seus próprios sentidos, sem a emissão de opinião, juízo de valor ou conclusão, que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade com consignação nos livros de nota

CONSIDERANDO que o pedido concernente ao reconhecimento da usucapião extrajudicial dever ser instruído com ata notarial que atesta o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstância

CONSIDERANDO que os procedimentos correlatos à usucapião extrajudicial são complexos e exigem a observância de diversos requisito

CONSIDERANDO que a lavratura da ata notarial para fins de usucapião extrajudicial ensejará a observância das diversas modalidades de usucapião previstas no ordenamento jurídico brasileiro,

RESOLVEM:

Art. 1º Recomendar aos Tabeliães de Notas do Estado da Bahia a adoção de modelo de ata notarial para fins de reconhecimento de usucapião extrajudicial (Anexo I), observadas as peculiaridades do caso concreto.

Art. 2º Orientar os Tabeliães de Notas do Estado da Bahia que, ao lavrarem ata notarial que vise ao reconhecimento da usucapião extrajudicial, verifiquem, para facilitar a narrativa dos fatos, qual modalidade de usucapião está sendo autenticada no instrumento notarial, conforme espécies descritas no Anexo II desta Recomendação.

Parágrafo único. Deverá o notário fazer a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens antes da lavratura do ato, para que as partes já estejam cientes de quaisquer restrições. Publique-se.

Salvador - BA, 19 de abril de 2016.

DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

ANEXO I da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGJ-CCI nº 01 /2016 GSEC

MODELO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, QUE SOLICITA FULANO DE TAL, NA FORMA ABAIXO:

SAIBAM quantos este público instrumento de ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL virem, que aos ______ dias do mês de _____ do ano de _____(__/__/____), em diligência ao endereço residencial do SOLICITANTE FULANO DE TAL (qualificação completa), foi requerida a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos do artigo 1.071, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Compareceu ainda neste ato na qualidade de ADVOGADO do SOLICITANTE, DR. FULANO DE TAL, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/BA sob o nº ________, inscrito no CPF/MF sob nº ___________, com escritório profissional situado ___________. Pelos solicitantes me foi dito, sob pena de responsabilidade civil e criminal, que todos os documentos foram apresentados nos originais para a lavratura deste ato, e que esses são autênticos e verdadeiros. Os presentes identificados e reconhecidos por mim, pela documentação pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé. E perante o mesmo Tabelião, pela presente ATA NOTARIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE

PARA FINS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, a fim de constituir prova material com presunção de verdade, nos termos dos artigos 215 e 217, do Código Civil, que estabelecem:"Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena e Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas"; foi solicitado o comparecimento deste Tabelião de Notas ao endereço residencial do SOLICITANTE, sendo ali constatado os seguintes fatos: 1) desde a data de _________, o SOLICITANTE possui o imóvel urbano, (se houver eventual contrato, recibo de compra e venda ou outro tipo de documento particular que tenha procedido à transmissão dessa posse ao solicitante dessa ata notarial é interessante citar:"conforme contrato particular de compra e venda, firmado entre FULANO DE TAL em data de"); constituído por um Lote nº ____, da quadra nº _______, situado no LOTEAMENTO BAIRRO _______, nesta Cidade de __________, medindo a área

de ____m2 (_______________), com as seguintes confrontações e dimensões: frente, Avenida /Rua________, numa linha de xx, 00m; fundos, lote nº _______, numa linha de xx, 00m; lado direito, Lote nº ______, numa linha de xx, 00m; e lado esquerdo, lote nº ______, numa linha de xx, 00m; com inscrição imobiliária municipal sob o nº ______; 2) que segundo informações prestadas pelos confrontantes do imóvel descrito acima, identificados e reconhecidos por mim, pela documentação

pessoal que me foi apresentada, de cujas identidades e capacidades jurídicas dou fé: a) dos fundos, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); b) do lado direito, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa); c) do lado esquerdo, Sr. FULANO DE TAL, (qualificação completa), sendo todos respectivamente proprietários do imóveis objetos das matrículas nºs ____, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de ____; os mesmos conhecem a pessoa do SOLICITANTE

e informam que têm conhecimento de que o mesmo tem a posse do imóvel acima descrito há mais de _________ anos, sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros e que desconhecem a existência de quaisquer ações cíveis reais, pessoais ou reipersecutórias ajuizadas em face do SOLICITANTE ou de qualquer membro de sua família; 3) que o imóvel acima está localizado em área urbana na Avenida _________, com área total de xx, 00m2 (_____ metros quadrados), medindo, 00m de frente com a dita Avenida ________; ao lado direito medindo, 00; ao lado esquerdo medindo, 00m; onde divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, medindo, 00m nos fundos; ao lado direito divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL; e pelo lado esquerdo divide-se com a propriedade de FULANO DE TAL, tudo em conformidade com a planta, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica - ART , apresentada nestas Notas; 4) que o referido

imóvel é de propriedade desconhecida ou pertence a FULANO DE TAL, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis da cidade de _______; 5) o SOLICITANTE declarou que nunca teve qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse mansa, pacífica e contínua e, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo de ____ anos, se inserindo na hipótese de usucapião ordinário comum, nos termos do artigo 1242, do Código Civil Brasileiro; 6) que o SOLICITANTE declara que a todo momento agiu como possuidor desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família; 7) que o SOLICITANTE não é proprietário de nenhum outro imóvel (em alguns casos de usucapião a pessoa pode ter outros imóveis (analisar o caso concreto), seja ele rural ou urbano e que possuindo o referido imóvel por tempo suficiente para ensejar a prescrição aquisitiva através do usucapião extrajudicial, informou que o valor venal do imóvel junto à Prefeitura Municipal é de ____ (ou o declarado pelo SOLICITANTE). Pelo SOLICITANTE me foi apresentando ainda, para comprovação do seu lapso temporal de posse, os seguintes documentos: 1- CARNÊS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO IPTU DO IMÓVEL OU CERTIDÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO IPTU (ou FORO ANUAL quando se tratar de domínio útil ou imóvel aforado ou enfitêutico): Prefeitura Municipal de ____ - Estado do ___ - Secretaria Municipal de Finanças - Documento de Arrecadação Municipal - Exercícios de 2005 a 2015 - Parcela Única - em nome de FULANO DE TAL, com o valor venal de R$ _____, sendo o valor total recolhido de R$ _________. 2 - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Declarações anuais de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos exercícios de 2005 a 2015, onde o SOLICITANTE declarou ter a posse do referido imóvel há mais 10 (dez) anos; 3 - COMPROVANTES DE ENDEREÇO DOS ÚLTIMOS 10 (DEZ)

ANOS:Comprovantes de endereço em nome do SOLICITANTE, relativos ao pagamento de água, energia e telefone, comprovando a posse no imóvel por mais de ___ anos; 4 - PLANTA ATUALIZADA DO IMÓVEL COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: foi apresentada ainda a planta atualizada do imóvel, com memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica - ART- CREA/BA nº _____, assinada pelo engenheiro responsável FULANO DE TAL, em data de ___________; 5- CERTIDÕES NEGATIVAS DO DISTRIBUIDOR, INCLUÍDAS AS DE FEITOS AJUIZADOS RELATIVAS A AÇÕES CÍVEIS REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS: expedida por meio eletrônico - Poder Judiciário do Estado da Bahia- Certidão nº ______, em data de _________(citar e identificar todas) Certifica que, consultando a base de dados do Sistema de Automação da Justiça do Poder Judiciário do Estado da Bahia, até a presente data e hora, nada consta contra o SOLICITANTE,; 6- CERTIDÃO NEGATIVA MUNICIPAL - Prefeitura Municipal de ______ - Secretaria Municipal de Finanças - Certidão sob nº _____, referente ao imóvel devidamente inscrito nesta municipalidade sob nº _______, datada de 21 de maio de 2015; 7- CERTIDÕES DE CITAÇÃO DE AÇÕES REAIS, PESSOAIS E REIPERSECUTÓRIAS E DE ÔNUS REAIS EM NOME DOS CONFRONTANTES: expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de _____-BA, em data de _____. Pelo ADVOGADO do SOLICITANTE me foi dito e declara por este ato notarial que prestou assistência jurídica ao mesmo e que acompanhou integralmente a lavratura da presente ATA NOTARIAL. Finalmente, o SOLICITANTE deste ato declara, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta ATA NOTARIAL são verdadeiras, sendo informado sobre as sanções cíveis e criminais em caso de falsa declaração; 2) que requer e autoriza o Senhor Oficial do Ofício de Registro de Imóveis competente, a prática de todos os atos registrais em sentido amplo, nos termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil; 3) que o SOLICITANTE foi instruído por seu advogado de todos os termos do artigo 1.071, do Código de Processo Civil, que prevê este procedimento, nos seguintes termos:"Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Publicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência) - "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado

diretamente perante a Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel."; 4) indicação da usucapião que se confirguar com os requisitos apresentados (descrever); e 4) que aceita esta ATA NOTARIAL em todos os seus termos e conteúdo. CITAR OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO À CENSEC (conforme artigo, 7º, do Provimento nº 18/2012, do Conselho Nacional de Justiça, será procedido o cadastro do presente ato notarial no prazo legal junto à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. CONSULTAR CNIB (Conforme determina o art. 14, do Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional de Justiça, datado de 25 de Julho de 2014, assinado pelo Exmº. Sr. Dr. Conselheiro Guilherme Calmon, Corregedor Nacional de Justiça em exercício, foram realizadas buscas, na presente data, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não sendo encontrado qualquer anotação de Indisponibilidade de Bens em nome do SOLICITANTE que impeçam a lavratura deste ato, de acordo com Relatório de Consulta de Indisponibilidade emitido às ______, do dia ________ - Códigos HASH: ___). ENVIAR DOI (A DOI referente ao presente instrumento será emitida regularmente e enviada à SRF, no prazo estabelecido pela IN RFB nº 1.112 de 28/12/2010). As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. Sendo tão somente o que tinha a certificar, encerro a lavratura da presente ATA NOTARIAL, nos termos dos artigos 6º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 8935/94 e dos artigos 364 e 365, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que

estabelecem: "Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas". Lavrada a presente ATA NOTARIAL e lida em voz alta à parte, achou em tudo conforme, aceitou e assina, comigo Tabelião,

dispensada a presença de testemunhas, consoante o Artigo 215, Parágrafo 5º, do Código Civil. Eu, _________________________ Tabelião, que fiz digitar, subscrevo e assino em público e raso. DOU FÉ. Selo Digital do Ato nº _________, Emolumentos: (R$____), Fundos (R$____), Total (R$____).

Em Testº _________ da verdade.

________________________________________

FULANO DE TAL - Tabelião

______________________________________

FULANO DE TAL SOLICITANTE

______________________________________

FULANO DE TAL ADVOGADO - OAB/BA Nº______

______________________________________

FULANO DE TAL CONFRONTANTE 1

______________________________________

FULANO DE TAL CONFRONTANTE 2

______________________________________

FULANO DE TAL CONFRONTANTE 3

ANEXO II da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CGJ-CCI nº 01/2016 GSEC

PRINCIPAIS ESPÉCIES DE USUCAPIÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

SUMÁRIO

I - MODALIDADES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

1. Usucapião Especial Urbana/Constitucional Pro Morare/Pro Misero (artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil); 2

2. Usucapião Especial Rural (artigo 191 da Constituição Federal, Lei nº 6.969/1981 e artigo 1.239 do Código Civil);2

II - MODALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL: 2

1. Usucapião Extraordinária (art. 1.238, caput);2

1.1. Usucapião Extraordinária Habitacional (art. 1.238, parágrafo único);2

1.2. Usucapião Extraordinária Pro Labore (art. 1.238, parágrafo único);3

2. Usucapião Ordinária Comum (bem imóvel: artigos 1.242 e 1.379, parágrafo único, (servidão) do Código Civil);3

2.1. Usucapião Ordinária Habitacional (artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil); 3

2.2, Usucapião Ordinária Pro Labore (artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil); 4

3. Usucapião Especial Pro-Família (artigo 1240-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.424/11); 4

Obs: a usucapião urbana coletiva, também prevista no art. 1.228, § 4º, do Código Civil constará no tópico alusivo ao Estatuto da Cidade.

III- MODALIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA CIDADE:4

1. Usucapião Urbana Coletiva (artigo 10 da Lei 10.257/2001).

IV- MODALIDADE PREVISTA NA LEI Nº 6.001/73:4

1. Usucapião Indígena (artigo 10 da Lei 10.257/2001):4

I- MODALIDADES PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA/ CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero) Previsão legal: artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil. Requisitos: a) posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica) pelo decurso do tempo exigido; b) não se exige boa-fé ou justo título, apenas que seja utilizada para sua moradia ou de sua família; c) o imóvel urbano não pode ultrapassar 250 m²; d) o possuidor não pode ser titular de outro imóvel, seja

ele rural ou urbano. Prazo de posse contínua: a) 5 anos. 2. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL Previsão legal: artigo da 191 da Constituição Federal, Lei nº 6.969/1981 e artigo 1.239 do Código Civil.

Requisitos:

a) posse ininterrupta e sem oposição pelo decurso do tempo exigido

b) não se exige boa-fé ou justo título

c) o imóvel rural não pode ultrapassar 50 Hm²

d) O possuidor deve tornar a propriedade produtiva com seu trabalho, ou de sua família, e nela estabelecer o local de moradia, são requisitos cumulativos.

e) Não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

Obs1: O art. 3º da Lei nº 6.969/81 veda a usucapião rural em áreas indispensáveis à segurança nacional, terras habitadas por silvícolas e áreas declaradas pelo Executivo como de interesse ecológico.

Obs2: Necessário verificar o plano diretor, ou outra lei local, que discipline a zona urbana e de expansão urbana pelos critérios do art. 32 do Código Tributário Nacional.

Obs3: O parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal proíbe que os imóveis públicos sejam adquiridos por usucapião.

Por essa razão, o art. 2º da Lei nº 6.969/81 não foi recepcionado, não sendo admitida atualmente a usucapião de terras devolutas.

II-MODALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL:

1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Previsão legal: artigo 1.238, caput, do Código Civil. Requisitos:

a) posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica)

b) não se exige boa-fé ou justo título. Prazo de posse contínua: a) 15 anos; Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

1.1. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL Previsão legal: artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requisitos:

a) posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica)

b) não se exige boa-fé ou justo título

c) possuidor fixar sua moradia na propriedade.

Prazo de posse contínua:

a) 10 ano

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

1.2. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE

Previsão legal: artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Requisitos:

a) posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica)

b) não se exige boa-fé ou justo título

c) possuidor realizar na propriedade obras ou serviços de caráter produtivo.

Prazo de posse contínua: a) 10 ano

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM

Previsão legal: bem imóvel: artigos 1.242 e 1.379, parágrafo único, (servidão) do Código Civil.

Requisitos:

a) posse mansa, pacífica e contínua

b) boa-fé

c) justo título.

Obs1: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas.

Obs2: Exemplos de justos títulos: escritura de compra e venda, formal de partilha, carta e arrematação etc.

Prazo de posse contínua:

a) 10 anos para bens imóveis.

2.1. USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL

Previsão legal: artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil.

Requisitos:

a) posse mansa, pacífica e contínua

b) estabelecimento da moradia do possuidor

c) boa-fé

d) justo título de caráter oneroso, ou seja, aquisição do imóvel mediante compra e venda ou dação em pagamento

e) ter sido o justo título objeto de registro pelo usucapiente, porém cancelado pelo atual proprietário posteriormente ao prazo de cinco anos de posse titulada com registro pelo usucapiente.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

2.2. USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRO LABORE Previsão legal: artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil.

Requisitos:

a) posse mansa, pacífica e contínua

b) finalidade de exploração econômica no imóvel, com a realização de investimentos de interesse social e econômico

c) boa-fé

d) justo título de caráter oneroso, ou seja, aquisição do imóvel mediante compra e venda ou dação em pagamento

e) ter sido o justo título objeto de registro pelo usucapiente, porém cancelado pelo atual proprietário posteriormente ao prazo de cinco anos de posse titulada com registro pelo usucapiente.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

3. USUCAPIÃO PRO-FAMÍLIA Previsão legal: artigo 1.240-A do Código Civil (Incluído pela Lei nº 12.424/2011).

Requisitos:

a) posse ininterrupta e sem oposição pelo decurso do tempo exigido

b) a existência de único imóvel urbano comum, que deve ser de até 250m2

c) o abandono do lar por parte de um dos cônjuges ou companheiro

Prazo de posse contínua:

a) 2 anos, a contar do abandono do imóvel pelo cônjuge/companheiro.

III - USUCAPIÃO NA LEI Nº 10.257/2001 1) USUCAPIÃO URBANA COLETIVA (ESTATUTO DA CIDADE) Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda. Previsão legal: artigo 10 da Lei 10.257/2001.

Requisitos:

a) posse ininterrupta (contínua) e sem oposição (pacífica) pelo decurso do tempo exigido

b) não se exige boa-fé ou justo título; c) deve ocorrer de forma coletiva (composse), em área que deve ter MAIS que 250m²; ocupadas por população de baixa renda, não se sabendo precisar a delimitação de cada um.

d) os possuidores não podem ser titulares de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

IV - USUCAPIÃO INDÍGENA Previsão legal: artigo 33 da Lei nº 6.001/73 Norma desprovida de eficácia, porquanto a hipótese narrada ou se amoldará à usucapião urbana (art. 191 da CF) ou à extraordinária especial urbana (art. 1.238, parágrafo único).


Fonte:TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.651 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2016 Cad 1 / Páginas 105-110.

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Na minha visão, o trabalho contido nesse documento só merce elogios, vez que nada ainda foi divulgado com tanto detalhes. Contudo, só não observei a abordagem do Usucapião de Pessoa Jurídica,(Pro labore ?) fato necessário ao Empresariado Nacional que se vê diante da possibilidade de melhor estruturar suas Empresas, fazendo a legalização fundiária. No mais, só elogios. continuar lendo