Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia divulga novos enunciados do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais

há 8 anos

Em reunião realizada no dia 29/03/2016 o Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia deliberaram sobre matérias repetitivas e aprovaram alguns enunciados que foram divulgados no Diário Eletrônico nº 1.720, disponibilizado no dia 03/08/16.

Segue abaixo a transcrição da publicação:

Fonte: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.720- Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016 Cad 1 / Páginas 101-104.

COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

ENUNCIADOS APROVADOS

(Reunião ocorrida em 29/03/2016)

1. Considera-se matéria complexa a validade jurídica da Tabela Price.

Este enunciado segue a linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a validade desta Tabela, também conhecida como "Sistema Francês de Amortização", exigiria o enfrentamento de questão de matemática financeira (AgRg no Resp 952569/SC, AgRg no REsp 1318172/RS, AgRg no REsp 944.622/PR) o que, por conseguinte, recomendaria a produção de prova pericial.

2. Para quantificação do dano moral, deve-se, preferencialmente, utilizar o critério bifásico.

Visando a evitar decisões sem alicerce jurídico, o presente enunciado recomenda, na vereda da jurisprudência do Superior Tribunal, a adoção do critério bifásico na quantificação do dano moral.

Na primeira etapa, apuram-se parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, em casos análogos, extraindo uma "média" de valor. Em seguida, considerando-se as peculiaridades do caso, ajusta-se o quantum obtido:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando a duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MÉTODO BIFÁSICO. Evidenciada a possibilidade de aplicação do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais (STJ, R. Esp. Nº 710.879/MG), considerados os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhado (grupo de casos) e consideradas, na proporcionalidade estabelecida em concreto, as características fáticas e jurídicas do caso, tenho como suficiente o valor fixado pelo juízo a quo, para compensar a violação a um direito subjetivo identificada em concreto. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70061178638, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015). (TJ-RS - AC: 70061178638 RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Data de Julgamento: 08/04/2015, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/04/2015)

3. Admite-se, em nível obrigacional, transação que tenha por objeto o direito sobre a construção - acessão artificial socialmente conhecida como "direito sobre a laje" -, subordinando-se, todavia, a eficácia real do acordo ao regular registro no Cartório de Imóveis, a cargo das próprias partes, mediante recolhimento das taxas ou emolumentos e tributos devidos.

O presente enunciado tem grande alcance social.

A transação firmada em juízo que, em nível pessoal ou obrigacional, discipline os direitos das partes sobre a laje – popularmente conhecida como "puxadinho" - permite ao juiz pôr fim à demanda.

Note-se que, por óbvio, a regularização dominial dependerá das formalidades devidas, inclusive no que toca às obrigações fiscais.

Prestigia-se, com este postulado, o princípio da função social, sem se desconsiderarem as normas de Registro Público pertinentes.

4. No âmbito das relações de consumo, enquanto vigente a garantia contratual, o prazo de garantia legal não se inicia, por aplicação subsidiária do art. 446 do Código Civil.

Dada a ausência de norma específica, no Código de Defesa do Consumidor, o enunciado invoca, por subsidiariedade, o Código Civil, para solucionar a intrigante questão atinente à coexistência de prazos de garantia legal e contratual.

Este tema já foi objeto de estudo na doutrina:

"Outro importante aspecto, abordado pelo novo Código Civil e desconhecido pela legislação anterior, deve ser ressaltado: a previsibilidade normativa da suspensão do prazo de garantia legal, enquanto estiver em curso a garantia contratual.

E tão interessante é a dicção deste dispositivo que, em nosso sentir, na falta de regra semelhante, poderá o mesmo ser aplicado subsidiariamente às relações de consumo.

Nesse ponto, estamos a tratar da regra prevista no art. 446:

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Comentando este dispositivo, JONES FIGUEIRÊDO ALVES observou:

'Cláusula de garantia é causa obstativa de decadência e como cláusula contratual, pela qual o alienante acoberta a indenidade da coisa, é complementar da garantia obrigatória e legal, a que responde. Não exclui, portanto, a garantia legal. O primeiro relatório ao projeto, de autoria do Deputado Ernani Satyro, já registrava não se haver 'como confundir o fato de não correr prazo na constância da cláusula de garantia, com a obrigação que tem o adquirente de denunciar o defeito da coisa ao alienante, tão logo o verifique. Trata-se, como se vê, de consagração jurídica de um dever de probidade e boa-fé, tal como anunciado no art. 422. Não é por estar amparado pelo prazo de garantia, que o comprador deva se prevalecer dessa situação para abster-se de dar ciência imediata do vício verificado na coisa adquirida'.

Em verdade, o que o legislador fez, não sem tempo, foi solucionar a delicada situação consistente no fato de coexistirem duas modalidades de garantia: a legal e a contratual. Isso ocorre com frequência no âmbito do mercado de consumo. O indivíduo compra, por exemplo, uma televisão, de determinada marca, com garantia contratual de 5 anos. Sem prejuízo de tal cláusula, entretanto, gozará também da garantia legal genérica, prevista pelo Código de Defesa do Consumidor para o caso de se verificar defeito no produto adquirido (art. 26).

Pois bem.

Em tal circunstância, enquanto estiver em curso o prazo de garantia contratual, a garantia legal estará sobrestada, paralisada, ou seja, não correrá prazo decadencial algum em desfavor do adquirente.

Todavia, verificado o defeito, o adquirente, por imperativo da boa-fé objetiva, deverá denunciá-lo (noticiá-lo) ao alienante, no 30 dias seguintes ao descobrimento, sob pena de decadência". (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos - Vol. 4, Tomo 1. 11. Ed., São Paulo, Saraiva, 2015).

5. Superada a expectativa de vida útil do produto, considera-se consumado o prazo decadencial para o exercício do direito potestativo de reclamar, ainda que se trate daquele previsto no § 3º do art. 26 do CDC.

Trata-se de enunciado que vai ao encontro do princípio da razoabilidade, visando a evitar o indesejável abuso de direito (art. 187, Código Civil).

6. Nas ações fundadas em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora, incidentes sobre os valores devidos a título de indenização por danos morais ou materiais, devem ser calculados, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da ocorrência do evento danoso.

Juros é tema que, com frequência, acarreta, no intérprete, dúvidas e incertezas.

Por conta disso, os enunciados 06, 07 e 08 objetivaram traçar diretrizes seguras, assentadas na jurisprudência predominante, para a adequada aplicação do instituto, tanto no âmbito da responsabilidade contratual, como no da responsabilidade extracontratual ou aquiliana.

7. Nas ações fundadas em responsabilidade civil contratual, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora devem ser calculados, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do inadimplemento, salvo norma especial em contrário.

Ver comentário anterior.

8. Nas ações fundadas em responsabilidade civil contratual, não se tratando de obrigação positiva e líquida, inexistindo fato anterior constitutivo da mora, os respectivos juros devem ser contados a partir da data da citação, sob a forma simples, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, salvo norma especial em contrário.

Ver comentário anterior.

9. Ressalvada a hipótese de condenação por dano moral, a correção monetária deve ser contada desde a data do vencimento da obrigação ou da efetiva configuração do prejuízo.

Ressalvada a orientação da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), o presente enunciado especifica o termo inicial para o cálculo da correção monetária, visando, com isso, a evitar imprecisões nos julgados.

10. Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei nº 9.009/95.

Este enunciado, esclarecendo a distinção existente entre honorários contratuais e sucumbenciais, pretende, na perspectiva do princípio do "neminem laedere" (a ninguém é dado causar prejuízo a outrem), recompor integralmente o patrimônio do credor.

11. É cabível a desconsideração da personalidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), instituída pela Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011, quando este tipo de pessoa jurídica unipessoal for utilizada para a prática de ato abusivo ou fraudulento, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Cuida-se de enunciado que busca sintonia com moderna doutrina do Direito Empresarial, admitindo a aplicação do disregard à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

12. A excessiva e comprovada espera por atendimento em fila de banco, em manifesto abuso de direito, causadora de dano material ou moral, poderá ensejar a responsabilidade civil do estabelecimento bancário, sem prejuízo da eventual imposição da sanção administrativa correspondente.

Trata-se de enunciado que - a par de adotar cuidadosa redação, com o fito de coibir demandas temerárias - visa a resguardar o direito do consumidor em face da prática de ato abusivo.

Fundamenta esta linha de pensamento a tese da "responsabilidade civil pela perda do tempo livre", pioneiramente desenvolvida por MARCOS DESSAUNE:

"Em perspectiva 'estática', o tempo é um valor, um relevante bem, passível de proteção jurídica.

Durante anos, a doutrina, especialmente aquela dedicada ao estudo da responsabilidade civil, não cuidou de perceber a importância do tempo como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela.

Sucede que, nos últimos anos, este panorama tem se modificado.

As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro.

E parece que, finalmente, a doutrina percebeu isso, especialmente no âmbito do Direito do Consumidor.

(…)

O desperdício injusto e ilegítimo do tempo, na seara consumerista, tem sido denominado de 'Desvio Produtivo do Consumidor', segundo preleção de MARCOS DESSAUNE, em excelente obra:

'Mesmo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8, 078/1990) preconize que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo devam ter padrões adequados de qualidade, de segurança, de durabilidade e de desempenho – para que sejam úteis e não causem riscos ou danos ao consumidor - e também proíba, por outro lado, quaisquer prática abusivas, ainda são 'normais' em nosso País situações nocivas como: - Enfrentar uma fila demorada na agencia bancária em que, dos 10 guichês existentes, só há dois ou três abertos para atendimento ao público (…)"

(STOLZE, Pablo. Responsabilidade civil pela perda do tempo. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em:. Acesso em: 29 nov. 2015).

PROPOSTAS NÃO SUBMETIDAS À VOTAÇÃO

13. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que autorize o promitente vendedor a retardar a entrega da unidade por prazo superior ao estabelecido contratualmente.

A plenária deliberou que a presente proposta de enunciado fosse submetida à análise e discussão em próxima jornada, para melhor reflexão e amadurecimento acerca do tema.

14. Em caso de anotação indevida em Sistema de Proteção ao Crédito, decorrente do uso de nome de quem não mantenha vínculo contratual com o responsável pela informação, os juros legais começam a incidir a partir da data da inscrição.

A plenária entendeu que esta proposta perdeu objeto em face da aprovação do enunciado n. 6.

15. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que nega a cobertura para a realização de fertilização "in vitro".

ou

Não é abusiva a a cláusula contratual de plano de saúde que nega a cobertura para a realização de fertilização "in vitro".

ou

Embora abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que nega a cobertura para a realização de fertilização "in vitro", a operadora somente estará obrigada a arcar com os custos de três tentativas de concepção.

A plenária deliberou que as presentes propostas de enunciados fossem submetidos à análise e discussão em próxima jornada, para melhor reflexão e amadurecimento acerca do tema.

Dada a natureza da matéria que, ultrapassando as fronteiras do Direito, avança nos domínios da Medicina, sugeriu-se que, na oportunidade da próxima Jornada, fosse convidado um especialista em reprodução humana para subsidiar os debates, antes da votação.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Processual Civil
  • Publicações16
  • Seguidores3
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações826
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tribunal-de-justica-do-estado-da-bahia-divulga-novos-enunciados-do-colegio-de-magistrados-dos-juizados-especiais/369169027

Informações relacionadas

COAD
Notíciashá 9 anos

I Jornada dos Juízes do Sistema de Juizados Especiais divulga enunciados aprovados

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-56.2013.8.16.0158 PR XXXXX-56.2013.8.16.0158 (Acórdão)

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 5 meses

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: XXXXX-98.2022.8.05.0001

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)