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19 de Abril de 2024

Novas rotinas e procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e doações de quaisquer bens ou direitos

Estas mudanças serão implementadas apenas no Estado da Bahia, considerando a portaria conjunta que a notícia abaixo menciona

há 9 anos

Entrará em vigor na próxima segunda-feira, dia 01/12/14, a PORTARIA CONJUNTA PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014, divulgada no Diário Oficial de 22/10/2014, que estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.

De acordo com o novo procedimento, a partir da referida data a arrecadação dos impostos listados acima será exercida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ-BA, que disponibilizará em seu portal um espaço específico para viabilizar a declaração.

O cálculo do ITD e a emissão do respectivo DAE serão requeridos na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação.

O requerimento poderá ser feito por procurador habilitado, pelo inventariante/responsável/divorciando (a) e pelo doador, atendendo às exigências listadas nos ANEXOS desta Portaria Conjunta, sendo que estas mudanças afetarão os processos de inventário, as partilhas de bens, os arrolamentos, divórcios, dentre outros onde há transferência de patrimônio.

Segue abaixo o seu inteiro teor:

PORTARIA CONJUNTA PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014

Estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.

O Procurador Geral do Estado da Bahia e o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, resolvem que:

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2014, a arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 28 de dezembro de 1988, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, será exercida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ-BA.

Art. 2º O ITD será declarado por meio do Sistema ITD Web, disponível no portal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), no endereço eletrônico www.fazenda.ba.gov.br, na área específica do ITD.

Parágrafo único. Até que sejam disponibilizados no portal da SEFAZ-BA as instruções e formulários para preenchimento do contribuinte, o cálculo do valor do ITD e a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) observarão as rotinas constantes desta Portaria e eventuais correções posteriores.

Art. 3º O cálculo do ITD e a emissão do respectivo DAE serão requeridos na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação.

§ 1º Em se tratando de processos em curso em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis situados no Estado da Bahia obedecerá ao disposto nesta Portaria e será requerido na Unidade Fazendária da situação dos mesmos.

§ 2º Na hipótese de existirem bens em mais de uma Unidade Fazendária do Estado da Bahia, o recolhimento do ITD será requerido naquela que concentre o bem de maior valor.

Art. 4º O requerimento poderá ser feito:

I - por procurador, que deverá anexar o instrumento de procuração ao requerimento e demais documentos relacionados no Anexo I desta Portaria,

II - pelo inventariante/responsável/divorciando (a), que deverá comprovar sua condição quando da apresentação do requerimento e demais documentos constantes do Anexo I, desta Portaria,

III - pelo doador, que, juntamente com o requerimento, apresentará os documentos do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Deverão ser relacionados no Anexo I exclusivamente os imóveis localizados no Estado da Bahia, não devendo constar imóveis localizados em outras unidades da federação.

Art. 5º O requerimento com os documentos relacionados nos Anexos I e II deverão ser apresentados ao servidor da SEFAZ, conforme disposto no art. 3º desta portaria, nas Unidades de Atendimento ao Cidadão-SAC ou, não existindo SAC, na própria Inspetoria Fiscal, cabendo ao servidor proceder a sua conferência e, em seguida, formar processo interno com registro no SIPRO, entregar ao interessado recibo com a respectiva numeração e remeter o processo ao setor próprio de análise e cálculo do imposto.

§ 1º Se a documentação apresentada pelo requerente for insuficiente, o servidor elaborará nota de exame indicando quais documentos deverão ser providenciados e devolverá todo o processo à parte, dando baixa na tramitação.

§ 2º O processo será reativado no sistema, sujeitando-se ao procedimento previsto no caput, assim que for providenciada pelo requerente a juntada dos documentos pendentes e será remetido ao setor de análise e cálculo do imposto.

§ 3º O setor de análise e cálculo do ITD, deverá, sob pena de responsabilidade, como primeira providência, consultar a regularidade fiscal do titular da herança ou do doador, a fim de evitar fraude na transferência de patrimônio de devedor de tributo.

§ 4º Constatando a existência de débito do inventariado ou do doador em favor do Estado da Bahia, deverá o servidor comunicar o fato à Procuradoria Fiscal, com todas as informações fiscais do de cujus ou do doador, bem como a relação de bens e direitos envolvidos, para as devidas providências.

Art. 6º Verificada a regularidade e suficiência dos documentos apresentados, os servidores do setor de análise e cálculo, elaborará o cálculo do imposto, observando as alíquotas da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (Anexo III), devendo, em seguida, sob pena de responsabilidade, submetê-lo-á à autoridade fiscal para ratificação.

Art. 7º Na hipótese da autoridade fiscal não concordar com os valores atribuídos aos bens pelo Inventariante/Responsável, deverá instaurar procedimento de "avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados", mediante as seguintes providências:

I - notificará o inventariante/responsável especificando os itens que considera subavaliados, intimando-o a apresentar os documentos que justifiquem os valores atribuído

II - apresentados e analisados os documentos, caso se verifique a subavaliação dos bens do espólio, determinará a notificação do contribuinte para recolher a diferença apurada, na hipótese de já ter efetuado o pagamento do valor anteriormente declarado

III - não havendo atendimento à notificação referida no inciso I ou do não recolhimento do valor adicional apurado, a autoridade fiscal determinará o início de ação fiscal para cobrar o valor remanescente.

Art. 8º Depois de ratificado o cálculo do imposto pela autoridade fiscal nos termos do art. 6º, deverá ser emitido DAE para recolhimento do tributo no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ratificação do valor apurado.

Art. 9º Deverão constar obrigatoriamente do campo 25 do DAE o número do processo judicial ou extrajudicial, se houver, bem como o número SIPRO do processo interno no qual o tributo foi recolhido.

Art. 10. A homologação do pagamento do ITD será realizado pela autoridade fiscal cuja atuação abranja a Comarca onde corre o Inventário ou Divórcio ou se processa a Doação.

Parágrafo único. A homologação do pagamento deverá ser sempre expressa e conter dados identificadores do respectivo processo, conforme anexo IV.

Art. 11. As comunicações para quaisquer finalidades dirigidas a Juiz ou Tabelião deverão ser feitas por ofício, no qual deverá constar o número do processo judicial (ou extrajudicial se houver) e o número Sipro que tomou o requerimento referido no art. 3º desta Portaria.

Art. 12. As isenções que tiverem por fundamento o valor do espólio ou do quinhão hereditário, serão conhecidas de ofício pela autoridade fiscal que examinar o processo de inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. As isenções ou imunidades (hipóteses de não incidência), fundadas nas demais hipóteses dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2487/1989 - Regulamento do ITD -, dependerão de requerimento do interessado, que deverá instruir o pedido com a documentação correspondente.

Art. 14. A fiscalização e arrecadação do ITD nos processos judiciais e extrajudiciais que se encontrarem em andamento na data dos efeitos desta Portaria, nos quais ainda não houve aprovação dos cálculos do imposto pela PGE, serão realizadas pela SEFAZ, nos termos desta Portaria.

Art. 15. Processos judiciais ou extrajudiciais em andamento na data dos efeitos desta Portaria, nos quais a PGE já tenha se pronunciado aprovando o cálculo do imposto, tenha este sido recolhido ou não, permanecerão sob responsabilidade da PGE até o encerramento do feito.

Art. 16. As situações omissas serão submetidas à Diretoria de Tributação, a quem caberá fornecer a orientação cabível e, se for o caso, recomendará ao Diretor de Administração Tributária que expeça ato normativo sobre a matéria objeto da consulta.

Art. 17. Fica o Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle da SEFAZ autorizado a baixar normas e orientações internas para dar unidade e fluidez à atividade de fiscalização e arrecadação do ITD.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014, e revoga as disposições em contrário.

Salvador, 21 de outubro de 2014.

Dr. Rui Moraes Cruz

Procurador Geral do Estado

Dr. Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda.

Fonte: Publicada no Diário Oficial de 22/10/2014.

Para ver os anexos e o seu inteiro teor acesse o link http://mbusca.sefaz.ba.gov.br/DITRI/normas_complementares/portarias/portaria_2014_portconj_4.pdf#sea...

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